TJMS - 0803992-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803992-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jean Guilherme Pessoa Vieira Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Jean Guilherme Pessoa Vieira Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MEDIÇÃO A MENOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se pode impor ao apelado o dever de arcar com valores com os quais não tenha participado para sua ocorrência, sobretudo quando a concessionária não se desincumbiu do dever de provar a alegação de que as irregularidades encontradas no equipamento decorreram de medição irregular e a menor de consumo.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivos para sua majoração no caso concreto, impondo-se a manutenção do valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado a quo.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é irrisório e a sua utilização como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:02
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803992-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jean Guilherme Pessoa Vieira Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Jean Guilherme Pessoa Vieira Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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