TJMS - 0815671-82.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:38
Baixa Definitiva
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17/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815671-82.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Embargado: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação a dispositivo legal apontado, ainda que não citado expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815671-82.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Embargado: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815671-82.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Embargado: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815671-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelante: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Apelado: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Recurso do autor Erick Bongiovani Rodrigues Guimarães: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - NECESSIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DO GENITOR ALIMENTANTE - COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A manutenção da obrigação alimentar fica condicionada à comprovação de necessidade, que está presente na hipótese dos autos, em que a alimentada, embora tenha atingido a maioridade civil e exerça atividade remunerada, frequenta curso de graduação e necessita de auxílio financeiro prestado pelo genitor, o qual, por sua vez, possui condições de fazê-lo na quantia fixada na sentença.
Recurso do autor Flávio Pereira Guimarães: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - NECESSIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DO GENITOR ALIMENTANTE - COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
OBRIGAÇÃO MANTIDA ATÉ DEZEMBRO/2026.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A manutenção da obrigação alimentar fica condicionada à comprovação de necessidade, que está presente na hipótese dos autos, em que a alimentada, embora tenha atingido a maioridade civil e exerça atividade remunerada, frequenta curso de graduação e necessita de auxílio financeiro prestado pelo genitor, o qual, por sua vez, possui condições de fazê-lo na quantia fixada na sentença, até dezembro de 2026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de F.
P.
G. e negaram provimento ao recurso de E.
B.
R.
G, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815671-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelante: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Apelado: E.
B.
R.
G.
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: F.
P.
G.
Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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