TJMS - 1601238-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601238-75.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Interessado: Mateus Henrique da Silva Brandão Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Interessado: Hapvida Asssitência Médica S/A EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUESTÃO QUE ENVOLVEVARADAINFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AO JUIZADO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE - DISCUSSÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 98 E 148 DA LEI Nº 8.069/90 - DIREITO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO IAC 10/STJ E TEMA 1.058 APLICÁVEIS ÀS AÇÕES CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - CONFLITO PROCEDENTE, CONTRA O PARECER MINISTERIAL.
A controvérsia acerca da cobertura do contrato firmado com plano de saúde, pagamento ou ressarcimento de tratamento de saúde não fornecido, etc., se refere à questão meramente contratual, não se relacionando ao direito à saúde do menor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601238-75.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Interessado: Mateus Henrique da Silva Brandão Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Interessado: Hapvida Asssitência Médica S/A Por um lapso, no despacho de fls. 41/42, olvidou-se de designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Assim sendo, atendendo aos pedidos de fls. 43 e 53, em observância ao art. 955 do CPC, fica designado o juízo suscitado, para o qual o processo deve ser imediatamente devolvido para, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes, inclusive pedidos de tutelas que não tenham sido apreciadas, com fundamento em precedentes deste Tribunal.
Comunique-se COM URGÊNCIA.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias,conformeartigos951,parágrafoúnicoe178,ambosdoCPC.
Posteriormente, voltem conclusos. -
03/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:31
Juntada de Informações
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11/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:36
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601238-75.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Interessado: Mateus Henrique da Silva Brandão Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Interessado: Hapvida Asssitência Médica S/A Nos termos do art. 471 do Regimento Interno: "No cível, o conflito de competência entre Juízes será admitido e processado segundo as normas do Código de Processo Civil".
Assim sendo, solicite-se ao suscitado as informações que entender necessárias, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias,conformeartigos951,parágrafoúnicoe178,ambosdoCPC.
Tudo com fundamento nos artigos 954 e 956, ambos do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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