TJMS - 0822827-90.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:36
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822827-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lauther da Silva Serra Junior Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Interessado: Diretor(a) da Academia de Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - Acadepol Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO - REPROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - AVALIAÇÃO DE APTIDÃO E CONDUTA - RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES COM PARECER DESFAVORÁVEL - FATOS APURADOS MEDIANTE ENTREVISTA COM ALUNOS - ILEGALIDADE INEXISTENTE - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se o Impetrante contra sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada e, por consequência, o manteve como inapto para o cargo de Agente de Polícia Científica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
A reprovação do Impetrante ocorreu ao final do Curso de Formação Policial, mediante parecer da Comissão de Aptidão e Conduta, com previsão no Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 54-E da LCE nº 114/2005), no Edital de abertura do certame e no Manual do Candidato.
Segundo a prova dos autos, a conclusão da Comissão de Aptidão e Conduta esteve precedida de ampla avaliação a respeito do desempenho do Impetrante durante o curso de formação, notadamente fatores decorrentes do relacionamento com colegas de turma e supostos atos de insubordinação.
E não é possível ampliação probatória em sede de Mandado de Segurança para investigar se, de fato, o Relatório de Informação utilizado pela Comissão de Aptidão e Conduta estaria eivado de nulidade por considerar a entrevista feita com dois alunos supostamente com problemas de relacionamento com o Impetrante.
Ademais, o Poder Judiciário não é permitido adentrar no mérito administrativo, notadamente para examinar os critérios de correção de prova, limitando-se à análise da legalidade dos aspectos formais do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação de poderes.
E na linha de entendimento firmado pelo STJ, não se pode anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração (AgInt no RMS n. 50.385/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12.09.2022).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 07:17
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822827-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lauther da Silva Serra Junior Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Interessado: Diretor(a) da Academia de Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - Acadepol Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem. -
10/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822827-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lauther da Silva Serra Junior Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Interessado: Diretor(a) da Academia de Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - Acadepol Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:40
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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