TJMS - 1404613-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:12
Baixa Definitiva
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22/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404613-68.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Francisco José Barbosa Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COM A CONSTRIÇÃO DETERMINADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo prova de que a verba tenha natureza salarial e seja destinada ao sustento da família, ônus que competia ao agravante, na forma do que prevê o artigo854,§ 3º, do CPC/2015, deve ser mantida a penhora de valores em conta bancária de titularidade da agravante, apesar do que dispõe o artigo. 833, do CPC/2015.
Este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário/proventos de aposentadoria como forma de garantir satisfação de dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor e observando-se que não haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana do devedor.
A constrição de 10% dos proventos da parte devedora foi fixado de maneira razoável e atende o interesse do credor e sem ofender ao princípio da dignidade humana do devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404613-68.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Francisco José Barbosa Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:14
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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