TJMS - 0801379-19.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801379-19.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Manoel Grosso dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB: 272040/SP) Advogado: José Pedro da Silva Parpinelli (OAB: 425286/SP) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Quando a instituição financeira efetua descontos indevidos, sem comprovação da contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
II- Em relação ao valor da indenização por danos morais, considerando-se a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, notadamente pelo fato de que foi realizado empréstimo fraudulento em nome do Autor, com desconto incidente sobre benefício previdenciário, assim como o desgaste experimentado pelo Requerente ao buscar a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e, ainda, o fato de que os descontos mensais são superiores ao que normalmente se vê nesses casos, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do caso, vedando-se, ainda, o enriquecimento ilícito.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:34
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801379-19.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Manoel Grosso dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB: 272040/SP) Advogado: José Pedro da Silva Parpinelli (OAB: 425286/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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