TJMS - 0809576-36.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809576-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Geovane da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUERIMENTOS EFETUADOS PELA REQUERIDA REJEITADOS - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO PELOS CREDORES - CUMPRIMENTO À NORMA CONTIDA NO ART. 42, § 2º DO CDC - DUAS NOTIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385/STJ - REDUÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se os requerimentos efetuados pela requerida de se determinar que a parte autora anexe aos autos procuração com firma reconhecida, eis que consta no feito a procuração anexada aos autos dando poderes aos advogados para proporem contra quem de direito as ações competentes e praticarem sua defesa nas ações contrárias, mostrando ser desnecessária a providência.
Da mesma forma, rejeita-se os pedidos de notificação da OAB, da Corregedoria do TJMS e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, para apurar quaisquer indícios de infrações praticadas pelo causídico, uma vez que são providências que podem ser tomada pela própria parte.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Restando comprovado o encaminhamento da prévia notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, ilegalidade da inscrição e dever de indenizar por danos morais.
Não há falar em indenização por danos morais se a parte possui legítima inscrição pretérita, conforme entendimento sumular n. 385 do STJ .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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