TJMS - 0823688-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823688-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lucas Nunes da Silva (Representado(a) por seu Pai) Luiz Mendes Ribeiro da Silva Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Advogado: Jorcelino Pereira Nantes Júnior (OAB: 16453/MS) Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO – COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante Súmula n.º 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, "Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
Identificado o nexo causal entre o sinistro e as lesões do requerente, reconhece-se o direito deste ao recebimento da indenização securitária.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator - 
                                            
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
17/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823688-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lucas Nunes da Silva (Representado(a) por seu Pai) Luiz Mendes Ribeiro da Silva Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman (OAB: 16570/MS) Advogado: Jorcelino Pereira Nantes Júnior (OAB: 16453/MS) Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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