TJMS - 0843439-83.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Pereira da Costa Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Pereira da Costa Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/35 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
28/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:38
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
-
27/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 06:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Pereira da Costa Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023. -
01/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Pereira da Costa Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Pereira da Costa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Pereira da Costa Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: João Pereira da Costa Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – ERRO MATERIAL VERIFICADO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inexiste omissão no Acórdão apreciou adequada e suficientemente a questão, e chegou à conclusão de que, no caso concreto, a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada foi demonstrada a partir dos documentos colacionados, não havendo afronta ao precedente repetitivo, sendo manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação.
Entretanto, verifica-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para correção de erro material existente.
Necessidade de retificação para constar no Acórdão recorrido que o valor do mútuo foi disponibilizado à parte autora mediante transferência em conta-corrente de sua titularidade.
Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843439-83.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: João Pereira da Costa Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843439-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Pereira da Costa Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - TEMA 1061, DO STJ - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tal entendimento, entretanto, não leva à conclusão de que basta a impugnação do consumidor para que a prova pericial seja deferida, porquanto deve existir também fundadas suspeitas de fraude nas assinaturas, o que não ocorre no caso concreto, haja vista que são manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta-corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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