TJMS - 0803821-80.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803821-80.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anderson Alves de Souza Advogada: Viviane de Almeida (OAB: 17534/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO MENOR DE VALORES DECORRENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO DEVIDO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados devidos, não havendo qualquer ato ilícito indenizável, eis que a fornecedora age em exercício regular de direito. 02.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 11:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:20
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803821-80.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anderson Alves de Souza Advogada: Viviane de Almeida (OAB: 17534/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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