TJMS - 0800970-68.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Cintia Xavier Letteriello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - SERVIÇOS PÚBLICOS E ASSEMELHADOS - DANOS EM CALÇADA - CONSERTO - DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INVIÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Há documentos inclusos que indicam a necessidade da benesse judiciária, competindo ao impugnante a prova em contrário, obrigação da qual não se desincumbiu, motivo pelo qual defiro a gratuidade à recorrente e, por conseguinte, rechaço a respectiva preliminar. 2.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 3.
Na situação versada, o juízo de origem reconheceu o direito à indenização, fixando-a em R$ 1.000,00 ( mil reais ) diante do contexto fático. 4.
Em análise aos elementos contidos no caderno processual, percebe-se que o valor reflete a extensão do danos (art. 944 do CC), além de consagrar o binômio reparação/caráter pedagógico, motivo pelo qual o pleito de majoração é inviável.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:35
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 18:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:33
INCONSISTENTE
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05/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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