TJMS - 0800587-92.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800587-92.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ivone Moura de Matos Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - INEXIGIBILIDADE DAS FÉRIAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 - VERBA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a demanda visa o pagamento de férias proporcionais, em favor da professor temporário, no período após a vigência Lei Complementar nº 266, de 2019.
De início ressalto que, independentemente da nulidade (ou não) do contrato temporário de trabalho, o direito à férias proporcionais (ao professor temporário), foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar nº 266, de 2.019 que, doravante à sua vigência, vem pagando nos termos legais as férias regulares ao professor temporário.
Nesse sentido, o artigo 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266, de 2.019, estabeleceu expressamente que o professor convocado fará jus ao pagamento das férias proporcionais a partir de julho/2019.
Além disso, conforme holerites juntados ao feito, é possível constatar o efetivo pagamento das férias do período de trabalho, acrescidas do terço constitucional.
Assim, o acolhimento do pedido da autora nos moldes postulados no presente recurso, configuraria verdadeiro pagamento de bis in idem.
Portanto, após a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, o pagamento das férias proporcionais aos profissionais temporários da educação foi enfim regulamentado, razão pela qual nada a exigível a este título.
Sentença reformada.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
22/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/10/2024 17:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 03:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800587-92.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ivone Moura de Matos Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:53
Distribuído por prevenção
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02/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800587-92.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Ivone Moura de Matos Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Em face do exposto, julgo extinto os presentes Embargos de Declaração, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800587-92.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ivone Moura de Matos Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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