TJMS - 1404578-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404578-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Bruno Eduardo Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA PARTE EM QUE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO ENCERRADA - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.
A impetração comporta parcial conhecimento, apenas no que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, pois os requisitos legais da prisão preventiva já foram examinados em julgamento anterior, tratando-se de mera reiteração do HC 1418041-54.2022.8.12.0000.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, tramitando o feito regularmente, na esteira do devido processo legal, com suas peculiaridades e a despeito das dificuldades cotidianas, além disso, a Magistrada está observando corretamente o disposto no art. 316, Parágrafo único, do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do Habeas Corpus e, nesta extensão, denegaram a ordem. -
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:49
Juntada de Informações
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10/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404578-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Bruno Eduardo Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Diante do exposto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido em ocasião oportuna, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e, após, vista à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:41
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404578-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Bruno Eduardo Ferreira de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lyncon Marinho da Silva Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:25
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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