TJMS - 0802014-88.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802014-88.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Paulo Sérgio Dias Guimarães Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VÍCIO SANADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Existindo omissão na sentença em relação a matérias de ordem pública, o vício pode ser sanado nos embargos de declaração opostos em segundo grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 13:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:44
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802014-88.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Paulo Sérgio Dias Guimarães Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802014-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Sérgio Dias Guimarães Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DE REPARAÇÃO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, CPC – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando que a ré reconheceu seu erro e promoveu o restabelecimento do serviço essencial em curto espaço de tempo (no mesmo dia), há de se manter o valor de reparação moral fixado na sentença.
Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor da condenação e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802014-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Paulo Sérgio Dias Guimarães Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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