TJMS - 0801392-55.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801392-55.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jair Duarte Trindade Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a alegação de excesso nos encargos praticados.
No que diz respeito à tarifa de cadastro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:29
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801392-55.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jair Duarte Trindade Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 22:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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