TJMS - 0822909-58.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822909-58.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Julio Cezar de Castro Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Confitt Administração de Consórcios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - DANO NÃO CONFIGURADO - ENTENDIMENTO DO STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática que acarrete dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não ocorreu.
Já quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, é certo que o arbitramento do valor dos honorários em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do juiz, cabendoa observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de que haja justiça na fixação.
No caso em apreço, o magistrado singular fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo percentual ao meu ver se mostra inadequado, tendo em vista o valor da condenação (R$ 2.656,88), e quando aplicado o percentual, a verba honorária se torna irrisória.
Desta forma, levando em consideração os preceitos entabulados no artigo supracitado, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e por fim, o trabalhado realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para o percentual de 20%, pois representa um valor mais justo a fim de remunerar o causídico, à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de pequeno valor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/07/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:23
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822909-58.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Julio Cezar de Castro Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Confitt Administração de Consórcios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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