TJMS - 0004146-39.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004146-39.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Alex Barbosa de Souza Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS) Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DO CRIME- ILICITUDE DAPROVA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
Apesar de integrar o Sistema de Segurança Pública, nos termos da ADPF 995, do STF, a guarda municipal não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil.
No caso dos autos, restou demonstrado que os guardas municipais realizaram, por conta própria, atos investigativos, a fim de que fosse entregue arma de fogo que já não se encontrava no local da infração, incorrendo em ilegalidade por ausência de atribuição constitucional e/ou legal.
Nulaa apreensão da arma, imperativa é absolvição do apelante, nos termos doArt. 386, II, do Código de Processo Penal, devendo prevalecer o voto vencido que deu provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, contra o parecer, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Revisor e o 2º Vogal.
O 1º Vogal acompanhou a Relatora com ressalvas. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:54
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004146-39.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Alex Barbosa de Souza Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS) Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE interpostos por Alex Barbosa de Souza contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal (f. 204/216 - autos principais) que negou provimento ao seu recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do relator Des.
JOSÉ ALE AHMAD NETTO.
Em síntese, busca a prevalência do voto do Des.
RUY CELSO BARBOSA FLORENCE, então vogal.
Ocorre que este magistrado atuou como vogal do apelo, sendo descabido que seja relator do recurso que busca a prevalência de voto minoritário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino o encaminhamento do recurso à Secretaria Judiciária para redistribuição. Às providências. -
17/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/10/2023 09:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004146-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Alex Barbosa de Souza Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS) Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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