TJMS - 0814609-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814609-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ademilson Cavalheiro Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelante: Cleide Moreira dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelante: Juliana Cavalheiro Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - DEMORA NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, é de até 24 horas o prazo para o restabelecimento do serviço de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área urbana, sendo que a solicitação para a religação, caso ocorra após as 18h ou em dia não útil, tem o início da contagem dos prazos a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente.
Na hipótese, levando-se em consideração que o demandante efetuou o pagamento das faturas, uma com mais de cinco e a outra com mais dois meses de atraso, somente um dia antes da ordem de suspensão, e ainda que a suspensão do fornecimento de energia foi restabelecida no prazo de 24 horas, verifica-se que a concessionária requerida não praticou qualquer ilícito, de modo que não há que falar em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:56
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814609-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ademilson Cavalheiro Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelante: Cleide Moreira dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelante: Juliana Cavalheiro Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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