TJMS - 0803970-33.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803970-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DO MÉRITO – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DO DANO MATERIAL – DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 5.000,00) – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CF.
II – Não há falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as provas constantes dos autos são suficientes para que o magistrado analise o mérito da questão posta sub judice, revelando-se a pretensão de realização de prova oral providência desnecessária para a adequada solução da controvérsia.
III – Quando a instituição financeira efetua descontos em beneficio previdenciário, sem comprovar a regularidade da negociação, não há como isentá-la da obrigação de indenizar o ofendido.
IV – Quando a instituição financeira não trás nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má- fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
V – Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida da ofendida, bem como a posição social e a condição econômica das partes, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais.
VI – Em conformidade com a Súmula nº. 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DE EDITE ALVES DE ABREU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DO MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois existindo elementos e documentos capazes de fundamentar o entendimento do magistrado, resta afastada eventual nulidade da sentença.
II – Considerando que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora em conta corrente de sua titularidade, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não se podendo falar em descontos ilegais ou a existência de atos ilícitos.
III – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Em conformidade com a Súmula nº. 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
V – No caso em estudo, é necessária a determinação de compensação de valores, porquanto o valor depositado a título de empréstimo consignado, ora declarado inexistente, deve ser devolvido a casa bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares aventadas, negaram provimento ao recurso do Banco C6 Consignado S/A e deram parcial provimento ao recurso de Edite Alves de Abreu, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:53
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803970-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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