TJMS - 0800448-49.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-49.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jaciane Lemes Amarilia Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a parte demonstrado a regularidade da contratação ou a solicitação do serviço de telefonia pelo consumidor que justifiquem a cobrança efetivada, mostra-se irregular a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais, se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 00:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-49.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jaciane Lemes Amarilia Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 10:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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