TJMS - 0843943-89.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843943-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Josias Francisco dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO DA SEGURADORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO POR TELEFONEMA ENTRE AS PARTES – RELAÇÃO INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
II - A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, acolhe-se o pedido de redução do quantum indenizatório, levando-se em conta os valores de pequena monta descontados da conta da parte autora.
III - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:41
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843943-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Josias Francisco dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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