TJMS - 0806543-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806543-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelada: Ana Maria Magalhaes Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA - 26 ANOS DE TITULARIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL MANTIDO - DEVOLUÇÃO DE TITULARIDADE - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As provas juntadas nos autos só corroboram com a evidencia de que houve má prestação dos serviços fornecidos à autora, uma vez que demonstram a troca de titularidade sem motivo justo, ou ao menos a notificação da consumidora.
Houve, assim, uma infringência ao dever de cuidado esperado da apelante no desempenho de sua atividade.
Nesse contexto, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado pelos danos morais em R$ 10.000,00, revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806543-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelada: Ana Maria Magalhaes Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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