TJMS - 0800508-12.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800508-12.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC).
Embargos de Declaração rejeitado A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800508-12.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Boa Vista Serviços S.A. e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Roseli Lopes para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
26/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800508-12.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-12.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC – CARÊNCIA DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A. e negaram provimento ao recurso de Roseli Lopes, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-12.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Roseli Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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