TJMS - 0800476-31.2021.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 19:34
Emissão da Relação
-
28/08/2025 18:54
Juntada de NULL
-
23/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0800476-31.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roni de Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intime-se o médico perito para se manifestar acerca de nova data para realização da perícia médica.
Designada nova data, intime-se a parte autora para ciência. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 05:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0800476-31.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roni de Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intima-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de fl. 248. -
19/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0800476-31.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roni de Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos etc.
Autos em saneamento.
Tendo em vista que não houve a perícia médica e que tal prova é fundamental para o deslinde da causa, nomeio o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso ([email protected]) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 900,00.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório.
II.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III.
O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II.
De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
III.
Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.
IV.
O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI.
Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pena de preclusão.
Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, NCPC). Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:43
Decisão ou Despacho
-
29/09/2023 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
29/03/2023 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 21:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2022 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 08:00
de Conciliação
-
26/11/2022 19:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2022 19:54
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:43
Decisão ou Despacho
-
23/03/2022 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 05:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 05:48
Decisão ou Despacho
-
28/07/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2021 18:19
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2021 18:18
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2021 18:18
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2021 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/04/2021 19:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-12.2021.8.12.0051
Roseli Lopes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 09:55
Processo nº 0806105-86.2020.8.12.0021
Michel Ernesto Flumian
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2020 16:08
Processo nº 0800508-12.2021.8.12.0051
Roseli Lopes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2021 13:10
Processo nº 0800476-31.2021.8.12.0043
Roni de Arruda
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 07:59
Processo nº 0803414-02.2020.8.12.0021
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Alex de Andrade Lira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2023 13:52