TJMS - 1605909-78.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605909-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Suscitante: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Evol Engenharia e Perícias Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - RESOLUÇÃO Nº 221/1994 DO TJMS - CONFLITO PROCEDENTE.
Consoante prevê o art. 2º, alínea "b", item 1, da Resolução nº 221/1994 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, compete aos Juízes das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos.
Tratando-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul em virtude da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, a competência para o processamento e julgamento do feito não será da vara cível residual que prolatou a decisão, mas sim de uma das Varas da Fazenda Pública e Registros Públicos.
Conflito procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator .. -
01/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/11/2022 19:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/11/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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