TJMS - 2000249-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 06:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000249-04.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Agravado: Município de Aquidauana EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE PÊNFIGO FOLIÁCEO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500 MG - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 4.
Na espécie, os requisitos acima estão preenchidos, tendo em vista a hipossuficiência financeira da autora, o registro dos fármacos na ANVISA, bem como diante da constatação da imprescindibilidade dos fármacos requeridos - que possuem eficácia superior e não possuem correspondentes disponibilizados pelo SUS. 5.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser mantido o deferimento da tutela de urgência, conforme fez o Juízo a quo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000249-04.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Agravado: Município de Aquidauana Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000249-04.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Agravado: Município de Aquidauana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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