TJMS - 0839841-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839841-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Soares da Silva Brasil Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL E MATERIAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
II.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
III.
Se a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado na inicial, impõe-se a responsabilização do requerido pelo pagamento integral dos ônus da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839841-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Soares da Silva Brasil Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:06
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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