TJMS - 0800725-18.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:44
Baixa Definitiva
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12/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800725-18.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Luiz Andre Rodrigues de Amorim Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:49
INCONSISTENTE
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03/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800725-18.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Luiz Andre Rodrigues de Amorim Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800725-18.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Luiz Andre Rodrigues de Amorim Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Visto.
A parte recorrente foi intimada para comprovar que faz jus ao beneficio da Justiça Gratuita, compareceu informando que se encontra desempregado, contudo não juntou qualquer documento aos autos.
Dessa forma, revogo os beneficios da Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrente para pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800725-18.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Luiz Andre Rodrigues de Amorim Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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