STJ - 4000008-93.2022.8.12.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 4000008-93.2022.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Reqda: Marililda Aparecida Batista de Alcantara Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
30/11/2022 18:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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30/11/2022 18:29
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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14/10/2022 20:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 945664/2022
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14/10/2022 20:14
Protocolizada Petição 945664/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2022
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10/10/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/10/2022
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07/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/10/2022
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07/10/2022 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e provido em parte
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30/08/2022 08:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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30/08/2022 08:16
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
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26/08/2022 18:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/05/2022 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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20/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - PRIMEIRA SEÇÃO
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13/05/2022 14:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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