STJ - 4000522-80.2021.8.12.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
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Advogados
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25/10/2024 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 4000522-80.2021.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Ludmilla Vanessa de Castro Advogada: Paola Souza Colletti (OAB: 25910/MS) E M E N T A - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
05/09/2022 17:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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05/09/2022 17:15
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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07/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 485460/2022
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07/06/2022 17:35
Protocolizada Petição 485460/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 07/06/2022
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07/06/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/06/2022
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06/06/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/06/2022
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06/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente deferindo o pedido parcialmente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 731/STJ - SOBRESTAMENTO - ADI 5.090/DF.)
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20/05/2022 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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20/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
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13/05/2022 07:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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