STJ - 4000176-95.2022.8.12.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 4000176-95.2022.8.12.9000 Comarca de Deodápolis - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Reqda: Vilma Rodrigues dos Santos Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) E M E N T A - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
13/09/2022 13:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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13/09/2022 13:44
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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02/06/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2022
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01/06/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2022 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2022
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31/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente deferindo o pedido parcialmente
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20/05/2022 10:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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20/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
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13/05/2022 16:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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