TJMS - 0843454-52.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843454-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Aparecida de Souza Cavalcante Obino Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VÍCIO SANADO.
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e conceder a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
Recurso acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843454-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Aparecida de Souza Cavalcante Obino Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843454-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Aparecida de Souza Cavalcante Obino Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL - REEXAME DE SENTENÇA DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a baixa escolaridade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas no membro superior dominante do segurado tornam, no mínimo, muito improvável a reabilitação.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Sobre as prestações atrasadas, incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária calculada com base no INPC.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Recurso provido e sentença retificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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