TJMS - 0852879-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 09:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 13:35 INCONSISTENTE 
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                                            15/10/2024 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0852879-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alberto Inacio da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Dalva Aparecida Rocha da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO SUFICIENTE PARA REPARAR DANO CAUSADO AOS AUTORES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 A relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é solidariamente responsável a empresa que atua como intermediadora entre o consumidor final (autor) e a companhia aérea responsável pelo transporte, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O dano moral consiste em lesão a um interesse existencial merecedor de tutela, ou seja, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e viola direitos da personalidade, interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica.
 
 Não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte ré, tampouco servir como fator de punição.
 
 No caso em apreço fixado o valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequado considerando que embora o atraso tenha sido relevante (cerca de sete horas) a empresa empenhou-se em resolver o problema ainda que não tenha sido suficientemente adequado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator e o 2º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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                                            14/10/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 09:25 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            13/10/2024 09:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/10/2024 13:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/09/2024 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0852879-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alberto Inacio da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Dalva Aparecida Rocha da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/09/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 15:44 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            25/09/2024 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2024 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2024 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2024 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 00:48 INCONSISTENTE 
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                                            11/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0852879-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alberto Inacio da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Dalva Aparecida Rocha da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/09/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 08:50 Distribuído por sorteio 
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                                            10/09/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 08:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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