TJMS - 0843072-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843072-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Mauro Luiz de Araujo Teixeira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA, TENDO EM VISTA A APELAÇÃO TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
II – Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:31
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843072-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mauro Luiz de Araujo Teixeira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por parcela de financiamento quitada implica em ato ilícito indenizável.
Dano moral in re ipsa.
Valor de reparação majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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