TJMS - 0842598-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842598-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 13:34
INCONSISTENTE
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08/02/2024 08:53
Baixa Definitiva
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08/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842598-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 31/44 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
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22/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 12:23
Recurso Especial não admitido
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18/08/2023 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842598-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842598-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, quanto ao Tema 938 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, e quanto aos demais dispositivos legais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842598-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842598-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Anderson Martins Corrêa Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MÉRITO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal já foi contemplada na sentença de primeiro grau e, portanto não deve ser conhecida ante a ausência de interesse recursal.
A partir da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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