TJMS - 0844009-06.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844009-06.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Camila Benites Moreira Corbetta Advogada: Letícia de Souza Oliveira (OAB: 25420/MS) Apelada: Camila Benites Moreira Corbetta Advogada: Letícia de Souza Oliveira (OAB: 25420/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA 1002 DO STJ - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O juízo a quo reconheceu que seria lícita a cobrança de até 10% sobre os valor do contrato, porém por se tratar de direito disponível, seria realizada a retenção na forma defendida na contestação, ou seja, 25% dos valores pagos.
Em seu recurso de apelação a ré não se insurge contra tal fundamento da sentença, razão pela qual não há de ser conhecido esse capítulo recursal por ofensa à dialeticidade. 2.
Como na hipótese é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa da promitente compradora de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre os valores a serem devolvidos pela ré incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do Tema 1002 do STJ. 3.
Em relação à sucumbência, diante do sucesso parcial da autora em sua pretensão inicial, irrepreensível a sentença que distribuiu proporcionalmente o ônus do pagamento das custas e honorários em 60% a cargo da ré e 40% pela autora, nos termos do que preconiza o art. 86 do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE PARCELAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA - TEMA 577 E SÚMULA 543, AMBOS DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei 13.786/2018, já em vigor ao tempo da contratação autoriza que a multa seja aplicada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Na hipótese, o juízo a quo limitou o desconto em 25% das parcelas pagas, valor até mesmo inferior ao que autoriza a legislação e previsto expressamente no contrato, de modo que não há que se falar em redução. 2.
A restituição das parcelas pagas, após realizados os descontos, deverá ser feita de forma imediata em parcela única, consoante Tema 577 e Súmula 543, ambos do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento e, deram provimento ao apelo de Camila Benites Moreira Corbetta, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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19/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:50
Inclusão em Pauta
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27/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:23
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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