TJMS - 0853822-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853822-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Advogado: José Milton Villela Oliveira (OAB: 26846/MS) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelado: Vinicius Garcia Alvarenga Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO. "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação relacionada à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento na inadimplência do adquirente fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 5.
O notificação que, embora enviada ao endereço constante do contrato, não é entregue no local previsto em razão da informação concernente ao "endereço insuficiente", é insuficiente para a comprovação da mora. 6.
A constituição do devedor em mora deve ser anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, se o credor tenta notificar o devedor após o ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853822-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Advogado: José Milton Villela Oliveira (OAB: 26846/MS) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelado: Vinicius Garcia Alvarenga Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853822-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Advogado: José Milton Villela Oliveira (OAB: 26846/MS) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelado: Vinicius Garcia Alvarenga Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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