TJMS - 0842411-80.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:44
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842411-80.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Gélcinei Andrade de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MATÉRIAS EXTENSAMENTE DEBATIDAS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do Relator.
Julgamento conforme o art. 942, do CPC. -
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842411-80.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Gélcinei Andrade de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842411-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Gélcinei Andrade de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Gélcinei Andrade de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR E DO BANCO REQUERIDO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V - Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Lúcio R. da Silveira, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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