TJMS - 0842256-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842256-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Iza Martinez Diana Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO ASSINADO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A comprovação de pagamento/recebimento de valores à parte autora deveria ser realizada necessariamente mediante prova documental, já que consta do contrato que o empréstimo foi pago através de ordem de pagamento ao mesmo banco da contratação, o que efetivamente não ocorreu. 2.
O banco/requerido apresentou com a contestação o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha devidamente assinado pela apelada, de forma que o contrato é formalmente válido.
Não obstante isso, não se pode atribuir exigibilidade ao contrato, posto não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação quanto ao pagamento do valor emprestado, ônus que lhe competia. 3.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelada na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 4.
O dano moral é evidente diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja indenização foi fixada em R$ 10.000,00. 5.
Em razão da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, deve ser invertido o ônus da prova e atribuído integralmente ao requerido. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:49
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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