TJMS - 0852849-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852849-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Emerson Matoso Almeida Romualdo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, § 2º, DECRETO LEI 911/69) - NOTIFICAÇÃO QUE NÃO TRAZ O NÚMERO CORRETO DO CONTRATO ENTABULADO COM O CONSUMIDOR - DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA À IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A notificação judicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesses termos, a Súmula n. 72/STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, se a notificação não identifica claramente a dívida e o contrato a que se refere, sendo essencial que o contrato mencionado seja o do contrato firmado pela parte, a identificação errônea do contrato, veiculando número diverso, torna o ato inválido para documentar a mora alegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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