TJMS - 0844208-91.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:54
Baixa Definitiva
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30/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
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30/10/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844208-91.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Felix de Souza Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roberto Felix de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:51
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:58
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844208-91.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Felix de Souza Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844208-91.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Roberto Felix de Souza Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844208-91.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Roberto Felix de Souza Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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