TJMS - 0841573-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841573-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Oito Administradora de Bens Ltda Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) Embargado: Cacildo Ribeiro Chaves (Espólio) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Embargada: Débora de Almeida Chaves Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE NOVA PARCELA - INCABÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:39
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841573-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Oito Administradora de Bens Ltda Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) Embargado: Cacildo Ribeiro Chaves (Espólio) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Embargada: Débora de Almeida Chaves Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841573-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cacildo Ribeiro Chaves (Espólio) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Apelante: Débora de Almeida Chaves Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Apelado: Oito Administradora de Bens Ltda Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTOS PARCELADOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PREJUDICADA - FALECIMENTO DOS CREDORES ORIGINÁRIOS - BEM IMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DO INVENTÁRIO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE - INVENTÁRIO FINALIZADO E BENS JÁ PARTILHADOS - HERDEIROS QUE NÃO COMPROVAM PODERES PARA DAR QUITAÇÃO OU BAIXAR A CLÁUSULA RESOLUTIVA - EXISTÊNCIA DE INCERTEZA DA DEVEDORA QUANTO À REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS SUCESSORES DOS CREDORES DA OBRIGAÇÃO - FUNDADA DÚVIDA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE OS REQUERIDOS, parte que deu causa ao ajuizamento da demanda - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
A ação de consignação em pagamento tem a finalidade de promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação, na forma do artigo 335 do Código Civil.
No caso, o bem imóvel mencionado não foi objeto do inventário realizado extrajudicialmente pelos requeridos, o qual já encontra-se encerrado, com os bens partilhados.
Portanto, razão assiste a empresa autora quando consignou em juízo, a parcela com vencimento previsto para novembro de 2021, porquanto, evidente a existência de dúvida sobre a quem ela deveria de fato pagar, haja vista que, como dito, não existe um representante do espólio, de forma que não há se falar que o ajuizamento da ação tratou-se de uma simples insegurança do autor.
Na hipótese, os apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda, haja vista que não apresentaram documentos hábeis que os tornem legítimos para representar o espólio e aptos a outorgarem poderes para dar quitação a parcela consignada nos autos, afastando a aplicação da cláusula resolutiva contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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