TJMS - 0841311-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841311-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ebanx Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MULTA APLICADA PELO PROCON - INFRAÇÃO CONFIRMADA - VALOR DA MULTA - PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicando os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, dessa forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Integrante da cadeia de fornecedores, a instituição financeira detém legitimidade para responder pela multa aplicada pelo Procon.
Resta desprovido a apelação cível em vista de que inexiste nulidade que justifique o afastamento da multa aplicada, sem necessidade de adequação da pena, considerada razoável e proporcional, estabelecida no menor patamar legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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