TJMS - 0838930-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838930-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Suelene da Costa Oliveira Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DEMORA PARA A BAIXA DO GRAVAME – DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A demora injustificada na baixa do gravame sobre o bem dado em garantia após a quitação do contrato de alienação fiduciária enseja dano moral.
O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Na hipótese, a apelante não comprovou o prejuízo material efetivamente sofrido, apenas justifica os danos materiais no fato de não ter usufruído do bem, o que não é apto a gerar dano material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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30/03/2023 19:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:35
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:25
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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