TJMS - 0841031-22.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/03/2025 11:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841031-22.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
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02/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Publicação
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30/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2024 14:16
Recurso Especial
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30/04/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicação
-
05/04/2024 00:01
Publicação
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04/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841031-22.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, quanto à propalada violação ao art. 93, IX da CF, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso nos autos do Recurso Representativo de Controvérsia AI 791.292/PE - Tema 339/STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto à propalada violação aos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149, § 1º; 150, I e III; 194; 195, II e § 6º, todos da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841031-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841031-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há o que ser retificado quanto às teses da embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 2.
Restam prequestionados implícita ou explicitamente os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841031-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841031-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Apelado: Hélio Shigueru Yabunaka Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - ADICIONAL DE AUXÍLIO INVALIDEZ - REDUÇÃO APÓS CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - CUSTAS EM RESTITUIÇÃO - FORA DO ALCANCE DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA PARA ESTADO E AUTAQUIA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Ao autor foi concedido adicional sobre os proventos de aposentadoria denominado auxílio invalidez, no importe de 25% desses proventos, de acordo com o artigo 39, da Lei n. 3.150/2005. 3.
Não se admite a redução por lei posterior, pois o valor do benefício é calculado segundo a legislação em vigor na data da concessão (tempus regit actum). 4.
A natureza precária e ausência de direito adquirido do auxílio-invalidez não se refere ao seu valor, mas sim à sua percepção, a qual está vinculada a presença dos requisitos, tais como necessidade de internação ou cuidados de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. 5.
A isenção de Estado e autarquia ao pagamento de custas não se aplica ao reembolso devido à parte vencedora em restituição das despesas que antecipou, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, ratificaram a sentença em remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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