TJMS - 0838351-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838351-64.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:24
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838351-64.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Embargado: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838351-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL PELO REVEL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - MÉRITO - PROTESTO DE TÍTULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada.
No caso, a Requerida, citada, não apresentou defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia, havendo presunção relativa dos fatos alegados na inicial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No entanto, não se admite que o revel reabra discussão que deveria ter sido ventilada no momento oportuno, utilizando-se do recurso de Apelação como verdadeira defesa extemporânea, pois opera-se a preclusão para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente.
Preliminar contrarrecursal parcialmente acolhida para não conhecer do recurso interposto pela Requerida no tópico em que aborda exclusivamente discussão fática.
Na parte conhecida, quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor fixado em primeiro grau se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - PROTESTO DE TÍTULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Preliminar rejeitada.
Para a revogação do benefício da justiça gratuita, mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais.
E, no caso, a Requerida não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, sendo de rigor a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada.
No mérito, quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor fixado em primeiro grau se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838351-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Glaucy Paula Rivarola de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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