TJMS - 0841166-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841166-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elizeu Franco de Souza Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMANDA ANTERIOR - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO E FATOS NOVOS - NÃO DEMONSTRADOS - MESMOS DOCUMENTOS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada, haja vista que da análise dos autos n. 0810937-98.2015.8.12.0002, denota-se que a ação envolvia as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação.
A presente ação somente poderia ser admitida a fim de relativizar a coisa julgada material diante da existência de fatos novos, o que não verifica, eis que todos os documentos acostados à exordial são datados dos anos 2011, 2015 e 2016, de modo que não são atuais a demonstrar a alteração e agravamento do estado de saúde do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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