TJMS - 0839758-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024.
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19/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:35
Recurso Especial não admitido
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19/12/2023 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravado: Ivan Carlos Ferreira Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Recorrido: Ivan Carlos Ferreira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Recorrido: Ivan Carlos Ferreira Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargado: Ivan Carlos Ferreira E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargado: Ivan Carlos Ferreira Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem-se conclusos.
Intime-se. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839758-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargado: Ivan Carlos Ferreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839758-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Apelado: Ivan Carlos Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - TÍTULO EXECUTIVO - CONTRATO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A força executiva dos contratos eletrônicos exige a presença de assinatura digital do contratante e de testemunhas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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