TJMS - 0837877-35.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837877-35.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivanir Salete Panizzan Santos Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogada: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB: 12608/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Apelado: Régis Cargnelutti Advogado: Zilmar José Zanatto (OAB: 9300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO MISTO DE LOCAÇÃO E PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - MULTA CONTRATUAL - ALEGAÇÃO RECURSAL DA PROMITENTE-VENDEDORA DE FALTA CONTRATUAL DO APELADO PARA INVERSÃO DA MULTA - NÃO ACOLHIDA - FALTA CONTRATUAL DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - CONDOMÍNIO DE HERDEIROS - DÍVIDAS JUDICIAIS DA APELANTE E PENHORA DO BEM EM EXECUÇÃO FISCAL - FRANCO RISCO DE EVICÇÃO PARA O RECORRIDO -AUSÊNCIA DE HABITE-SE - OBSTÁCULOS DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES DA APELANTE - INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE ENTRADA DO PREÇO PELO RECORRIDO - BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito da recorrente à modificação da sentença, para inverter em seu favor, a condenação no pagamento da multa contratual de R$ 50.000,00 que lhe foi imposta, em razão da não concretização de contrato de promessa compra e venda celebrado em conjunto com pacto de locação de imóvel.
Na espécie, restou esclarecido nos autos e não impugnado no recurso: i) a impossibilidade da recorrente alienar a integralidade da propriedade do imóvel objeto do negócio, em razão de condomínio formado com outros herdeiros; ii) a existência de execuções judiciais contra a apelante; iii) a ausência de "habite-se"; e iv) a existência penhora do bem em execução municipal por débitos de IPTU, em fase de expropriação.
Não obstante a suficiência da impossibilidade jurídica da alienação de bem em condomínio com terceiros para justificar o desfazimento do negócio, a existência de dívidas pessoais da recorrente e a penhora do bem imóvel colocavam o recorrido em franco risco de evicção, que justifica a resistência ao pagamento da parcela inicial do preço, mormente no caso em que o imóvel se encontrava sem "habite-se", cuja regularização, não estabelecida em sentido contrário, era da apelante.
Com efeito, estando os obstáculos da realização do negócio negócio jurídico no complexo de prestações da apelante, deve ser mantida a multa contratual imposta pelo desfazimento, tal como estabelecida na sentença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:40
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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