TJMS - 0838345-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838345-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Abrão Abener Afonso Gomes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838345-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Abrão Abener Afonso Gomes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 02:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838345-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Abrão Abener Afonso Gomes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 18:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838345-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Abrão Abener Afonso Gomes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO OBEDIÊNCIA - SENTENÇA QUE REINTEGRA E IMPÕE REFORMA DISCIPINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o controle jurisidicional sobre o ato administrativo que aplica penalidade é amplo e não se limita a aspectos formais, cabendo, assim, a conferência, na seara do critério da legalidade, quanto o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida administrativa disciplinar adotada no caso concreto.
No caso em particular, houve aplicação da penalidade máxima de exclusão do Apelado das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, medida esta que encontra-se desamparada dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que houve sugestão do Conselho de Disciplina, mediante a análise das particularidades da casuística - que envolvem o estado de saúde do Apelado e os seus antecedentes disciplinares - de penalidade benéfica quando comparada à exclusão.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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